Você conhece as novas regras do Seguro Desemprego e FGTS?

Você conhece as novas regras do Seguro Desemprego e FGTS?

Entender as mudanças impostas pelo governo na concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários vem sendo um grande desafio para a maioria da população brasileira. Em 2015, o acesso tornou-se mais rígido e também restrito para quem vai solicitar o FGTS, seguro-desemprego, pensão por morte e auxílio-doença. Milhares de trabalhadores, principalmente aqueles pouco escolarizados e com baixos salários, estão desavisados ou ainda não compreenderam o que aconteceu com o seu FGTS, por exemplo.

Neste artigo vamos esclarecer o que significa a famosa “redução de direitos trabalhistas”, que integra o pacote de medidas adotado pela presidente Dilma Rousseff e sua equipe econômica para vencer o árduo ano de 2015. Antes de abordar sobre as novas regras destes benefícios é bom entender ou tentar entender o porquê que Governo Federal resolver adotar estas mudanças.

O motivo das novas regras

O governo anunciou no dia 29 de dezembro de 2014, as novas medidas para garantir o equilíbrio fiscal do país nos próximos anos e atrair investimentos para a retomada do crescimento econômico. A partir de então, as “medidas” passaram a alterar as regras de pagamento do Abono Salarial, Seguro-Desemprego, Pensão por Morte, Auxílio Doença e o chamado Seguro-Defeso, que é o seguro desemprego do trabalhador artesanal como o pescador. 

Segundo o Ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante, estas mudanças adaptam políticas do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e da Previdência à nova realidade do mercado de trabalho brasileiro, permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores e de políticas sociais. O objetivo de fato é economizar R$ 18 bilhões por ano ao Governo Federal, cerca de 0,3% do PIB (Produto Interno Bruto). As mudanças não atingem os atuais beneficiários e serão válidas apenas daqui para frente.

Conforme o Ministro, o foco principal das mudanças não são os trabalhadores que já estão no mercado de trabalho, mas os que ainda não ingressaram no mercado.

De acordo com o Ministério do Trabalho, se as novas regras estivessem em vigor no ano passado, 2,2 bilhões de pessoas que sacaram o seguro-desemprego (27% do total) não teriam direito ao benefício. As alterações anunciadas estão sendo realizadas por Medida Provisória e encaminhadas ao Congresso para discussão nos próximos meses.

Agora que já entendeu o porquê das novas alterações, vamos saber como ficou cada benefício em 2015

  • Seguro-Desemprego

Como todos sabem o seguro-desemprego é um benefício destinado ao trabalhador demitido sem justa causa, a depender do período trabalhado, o trabalhador tem direito entre três a seis parcelas de seguro desemprego. Mas as regras mudaram. Ocorreu o aumento do período de carência para a primeira solicitação do benefício de seis para 18 meses, e para 12 meses na segunda solicitação. No entanto, haverá uma redução do período mínimo para que o trabalhador possa se valer do benefício nas demais requisições. Lembrando que estas regras só começam a valer para futuros dependentes do sistema previdenciário. “As alterações não se aplicam a quem já recebe. A lei não retroage. É daqui para frente”, disse o Ministro da Casa Civil. 

  • FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu no dia 13 de novembro de 2014, a decisão que modificou o entendimento acerca do prazo prescricional da cobrança dos valores não depositados, ou depositados incorretamente, pelo empregador, na conta vinculada do empregado, valores estes conhecidos como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Porém, é importante explicar para o nosso leitor, o que significa a palavra Prescrição.  Trata-se de uma perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo.

 A prescrição reprime a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. Por isso, a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas. Retornado ao tema, antes dessa mudança, poderia o empregado ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, em até 2 (dois) anos após a extinção do seu contrato individual de trabalho, pretendendo diferenças do FGTS dos últimos 30 (trinta) anos.

Já pelo recente entendimento do STF, o período que se poderá reivindicar na Justiça do Trabalho será, agora, de 5 (cinco) anos, igualando, dessa forma, a prescrição relativa ao FGTS (até então de 30 anos – trintenária) ao prazo prescricional dos demais créditos trabalhistas, que já era de 5 (cinco) anos. Em uma análise prática, a mudança significa que a cobrança dos valores referentes ao FGTS, a partir desta decisão, estará limitada ao período de 5 (cinco) anos contados do seu vencimento.

Contudo, conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão que alterou o entendimento até então adotado pelo STF, necessária será a adoção de uma regra de transição, garantindo, dessa forma, a segurança jurídica. Assim sendo, para os casos em que o prazo prescricional ocorra tão somente após essa decisão (depósitos que não serão realizados ou o serão de forma irregular, a partir de então), aplicável à prescrição de 5 (cinco) anos.

Já para os casos em que a prescrição já esteja em curso (depósitos devidos em período anterior à recente decisão ou realizados de forma irregular também em período anterior), será aplicável o prazo que ocorrer primeiro. Assim, nos casos em que, para completar o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, na data da citada decisão, faltar período inferior a 5 (cinco) anos, utilizar-se-á o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. Já nos casos em que o período faltante para completar 30 (trinta) anos for igual ou superior a 5 (cinco) anos, o prazo prescricional a ser observado será o de 5 (cinco) anos.

  • Abono Salarial

Para o abono salarial, pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos, haverá elevação da carência de um mês para seis meses ininterruptos de trabalho. Além disso, o abono será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado, assim como ocorre com pagamento do 13° salário.

  • Pensão por Morte

O ministro Mercadante destacou que as alterações realizadas na pensão por morte adéquam a legislação brasileira aos padrões internacionais. A partir de agora, haverá carência de 24 meses de contribuição para que o cônjuge tenha direito à pensão, como ocorre em 78% dos países do mundo. Além disso, será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável de dois anos. As exceções são no caso de morte resultante de acidente de trabalho ou em casos de companheiros em situação de invalidez. Os cônjuges jovens terão direito a benefício temporário que pode variar de três a quinze anos. Já os cônjuges viúvos com idade igual ou superior a 44 anos – e, portanto, com expectativa de sobrevida inferior a 35 anos – terão direito ao benefício vitalício.

  • Seguro-desemprego do trabalhador artesanal (Seguro-Defeso)

Para os trabalhadores que exercem a atividade exclusiva de pescador artesanal haverá a exigência de carência de pelo menos três anos de exercício profissional para o recebimento do benefício de um salário mínimo no período em que a pesca é proibida. O trabalhador deverá comprovar o exercício da atividade a partir da emissão do registro do pescador. Fica também proibido o acúmulo de benefícios assistenciais ou previdenciários.

  • Auxílio-doença

O pagamento realizado pelo empregador antes do início do pagamento realizado pelo INSS será ampliado dos atuais 15 para 30 dias. Além disso, haverá um teto para o pagamento do benefício equivalente a média das últimas 12 contribuições do trabalhador.

O jurídico do SINCOMAM informa que está à disposição de seus representados para esclarecer qualquer dúvida ou até mesmo sair em defesa de quem se sentiu lesado.

Por Dr. Julio Cezar Torquato / Advogado do SINCOMAM