PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ATUALIZA A REGULAMENTAÇÃO DO REPORTO

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ATUALIZA A REGULAMENTAÇÃO DO REPORTO

O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei n. 11.033/2004 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 1.370/2013, permite ao setor a aquisição no mercado interno e importação, com suspensão dos tributos federais incidentes (IPI, PIS/PASEP, COFINS, e II), de máquinas, equipamentos, peças de reposição e demais bens para execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produto; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagem; treinamento e formação de trabalhadores.

Inicialmente, a vigência do regime estava limitada até 31 de dezembro de 2020. Ocorre que, por meio da Lei n. 14.301/2022 (legislação que criou o programa de cabotagem do governo federal – BR do Mar), o regime foi reaberto e teve sua vigência renovada pelo período de 01/01/2022 até 31/12/2023.

A fim de adequar a regulamentação do REPORTO ao novo prazo instituído pela Lei n. 14.301/2022, foi publicada em 24/02/2023 a Instrução Normativa n. 2.129/2023 que altera a Instrução Normativa RFB n. 1.370/2013 e se destaca por:

i)          Incluir os centros de formação de profissionais da área portuária como beneficiários do REPORTO;

ii)         Inexistência de a. sentença condenatórias em ações de improbidade administrativa; b. créditos não quitados perante órgãos e entidades federais; c. sanções penais e administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente; e d. débitos perante o FGTS, como condicionantes para habilitação ou coabilitação ao regime;

iii)        A utilização de bens adquiridos no mercado interno ou importados com benefícios do REPORTO para finalidades diversas daquelas estabelecidas para o regime passa a ser causa de cancelamento de ofício da habilitação ou coabilitação, por parte da Autoridade Fiscal; e

iv)        Os protocolos de requerimentos de habilitação ou coabilitação e eventuais recursos referentes ao REPORTO devem ser realizados através do E-CAC.

Além destes pontos, a Instrução Normativa RFB n. 2.129/2023 também determina que apenas os Atos Declaratórios Executivos (ADE) de habilitação ou coabilitação expedidos após a entrada em vigor da Lei n. 14.301/2022 estão aptos a amparar a fruição ou reabertura do REPORTO.

Com relação a esta inovação, chama atenção a falta de clareza da norma na delimitação da abrangência da validade dos ADEs – isto é, se aqueles expedidos após a vigência da Lei n. 14.301/2022 suportam apenas as aquisições ou importações de bens a partir de 01/03/2023 (início da vigência da IN RFB n. 2.129/2023), ou se abrange todas as operações realizadas desde 01/01/2022 (reabertura do REPORTO, conforme Lei n° 14.301/2022).

Os dispositivos da Instrução Normativa RFB n. 2.129/2023 entraram em vigor em 01/01/2023.

Considerando as novas disposições, os contribuintes podem enfrentar alguns obstáculos no aproveitamento do prazo estendido do REPORTO, como: i) o curto prazo de 5 dias entre a publicação da Instrução Normativa RFB n. 2.129/2023 e sua entrada em vigor, que se mostra insuficiente para o requerimento e obtenção de novo ADE, podendo haver impactos em eventuais aquisições ou importações já programadas; ii) possibilidade de indeferimento do requerimento pela Receita Federal do Brasil, sob o argumento de que a reabertura do regime pela Lei n. 14.301/2022 seria inconstitucional por supostamente não haver previsão orçamentária para tanto.

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