Procuradores demonstram que termo de ajustamento de conduta não impede aplicação de multa pela ANTAQ

Procuradores demonstram que termo de ajustamento de conduta não impede aplicação de multa pela ANTAQ

O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) não impede a sanção administrativa contra o infrator. A questão foi decidida na Justiça em favor da tese apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU). A atuação assegurou multa de cem mil reais aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) contra empresa do Rio Grande do Sul.

A Oleoplan S.A. – Óleos Vegetais Planalto alegou que o TAC seria medida alternativa à punição que recebeu por ampliar sem autorização um terminal de uso privado em Canoas/RS. A fiscalização da agência flagrou a irregularidade em 2011 e autuou a empresa por desobediência ao artigo 18, inciso XXXI, da Resolução nº 1695/2010 da ANTAQ.

No decorrer do processo administrativo instaurado devido a essa e outras infrações relacionadas, a empresa propôs a celebração do TAC. Mesmo assim, segundo explicou a ANTAQ, a multa de R$ 100 mil deveria ser paga.

Insatisfeita, a Oleoplan S.A. entrou com ação judicial defendendo que a penalidade não poderia ser exigida, pois ela estava cumprindo as condições impostas no termo de ajustamento. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para anular a multa e declarou que o acordo proposto teria caráter alternativo à fixação da pena administrativa.

A Procuradoria Federal junto à agência (PF/ANTAQ) e a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) atuaram em conjunto para reverter a decisão que afastava multa. Os procuradores federais ressaltaram que o TAC firmado buscou a reconstituição dos bens lesados, enquanto a multa tem como objetivo sancionar a infração já consumada.

As unidades da AGU explicaram que o Termo de Ajustamento de Conduta e a penalidade administrativa são ferramentas distintas e não podem se confundir. Segundo elas, embora versem sobre o mesmo fato, as consequências e os objetivos do processo administrativo sancionatório e o do TAC são diversos.

Os argumentos dos procuradores de que a proposta da empresa em firmar o termo não impede a aplicação da multa no processo instaurado, em razão da infração já ter ocorrido, e que a medida busca reparar as consequências foram acolhidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Desta forma houve provimento ao recurso da AGU para restaurar a validade da multa e manter as medidas previstas no termo.

O relator do acórdão da Terceira Turma do Tribunal assinalou que “a resolução da ANTAQ invocada como base jurídica no pedido não foi interpretada corretamente na espécie, pois aceitar que a celebração de um TAC tenha caráter alternativo à fixação de multa, não está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e com as demais leis que estabelecem o regime jurídico do termo de ajustamento de conduta”. O TRF4 concluiu, nos termos apresentados pela Advocacia-Geral, que a penalidade administrativa tem amparo em lei e foi correta sua aplicação pela ANTAQ, independente do termo assinado pela empresa.

Fonte: Wilton Castro/AGU