Na véspera do dia em que a CCR Barcas disse que seus recursos para manter o serviço aquaviário do Rio se esgotariam, a juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública, Regina Lucia Chuquer Castro de Lima, proferiu sentença homologando o acordo entre a concessionária e o governo do estado. Ele prevê indenização de mais de R$ 750 milhões à CCR e a prorrogação do contrato de operação por até 24 meses, prazo em que deverá ser ecolhido um novo concessionário. Bens, estimados pela CCR em R$ 250 milhões, deverão ser repassados ao estado.
Em sua sentença, a magistrada afirmou que impõe “ao julgador a avaliação criteriosa da consequência fática de decisão judicial, de modo a evitar soluções materialmente inexequíveis, especialmente em situações a envolver interesse público da maior relevância, no caso, o transporte público aquaviário permitindo o trânsito de multidões para destinos diversos.”
Regina Lucia destacou ainda que o estado “não detém expertise para assumir essa prestação de serviços, até porque não é gestor de empresa, nem é esse seu dever constitucional”. Uma das propostas do Ministério Público do Rio (MPRJ), em ação que tramita na 4ª Vara de Fazenda Pública, é que haja intervenção do estado, que passaria a operar as barcas até a realização de licitação para a escolha do novo concessionário.
Argumentos do MP foram rebatidos
A magistrada inicia a sentença citando e rebatendo argumentos apresentados pelo MPRJ. Entre eles, a necessidade de anterior avaliação por grupo técnico do órgão, antes de uma tomada de decisão, não apenas pela complexidade do termo de acordo, mas especialmente por questões financeiras. Para ela, torna-se desnecessária uma análise técnica dos termos e valores expressos no acordo, já que estão legitimados pela Agetransp, agência que regula os transportes. Diz ainda que, da indenização, foram excluídas margem de lucro e cobrança de juros compensatórios.
Outra alegação do MPRJ, mencionada pela magistrada, é a impossibilidade de descontinuidade do serviço público aquaviário, porque já teriam sido tomadas medidas judiciais preventivas pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública. A juíza pondera que, até o momento, não há decisão da 4ª Vara.
A juíza também rebateu o argumento de que a 6ª Vara não teria competência para julgar a ação, tendo em vista decisão do Tribunal de Justiça, tornando nulo o contrato de concessão firmado em 1998, que é objeto de recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“(A Agetransp) Encontra-se, portanto, legitimada para aprovação dos valores e termos de pagamento apresentados no Termo de Acordo. Desnecessário, por outro lado, uma análise técnica dos termos e valores expressos no acordo apresentado ao Juízo da 6ª. Vara de Fazenda Pública frente à atribuição legal detida pela Agetransp, e a sua aprovação e concordância com os demais termos”, diz a juíza.
“Em caso de eventual necessidade de compensação ou acerto quanto aos valores estabelecidos, observa-se que o pagamento, pelo estado, será feito em parcelas, e sendo a concessionária Barcas uma S/A de capital aberto, com ações negociadas em Bolsa de Valores, a exigir nível de governança que assegure atratividade para investidores e lucro, encontra-se bastante mitigado o risco de sua incapacidade financeira para pagamento ou compensação com eventual crédito a favor do ente público”, conclui a magistrada, extinguindo o processo.
— Esse acordo é juridicamente impossível. O objeto dele é ilícito por mais de um motivo. Dois réus não podem fazer um acordo sobre uma sentença contrária a eles. Tentam jogar a decisão para a 6ª Vara de Fazenda, cujo processo é posterior, que não tem poder de rescindir o acórdão da Justiça. Só a 4ª Vara poderia fazer isso. Não podem negociar entre eles a decisão que lhes é desfavorável. Na prática estão querendo estender a concessão por meio de um instrumento jurídico que não existe, não é possível fazer isso com um simples acordo — disse a promotora Bárbara Nascimento da 4ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública da capital anterior à decisão da Justiça de homologar o acordo.
Fonte: O Globo