ESTADO DO RIO DE JANEIRO PUBLICA REGULAMENTO GERAL DE LOGÍSTICA REVERSA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PUBLICA REGULAMENTO GERAL DE LOGÍSTICA REVERSA

O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou em 03/02/2023 o Decreto n. 48.354 que institui o Regulamento Geral de Logística Reversa do Estado do Rio de Janeiro.

A logística reversa consiste na coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.

O decreto estadual regulamenta a estruturação e a implementação dos sistemas de logística reversa de: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens; outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; e embalagens em geral.

O procedimento para a estruturação e a implementação de sistemas de logística reversa poderá ser iniciado: (i) pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (“SEAS”), pelo Instituto Estadual do Ambiente (“Inea”), mediante a realização de chamada pública, ou; (ii)  por entidades representativas do setor ou por entidades criadas pelo setor para implementar sistemas de logística reversa de produtos e/ou embalagens (“entidades gestoras”), mediante a apresentação de propostas para aprovação da SEAS.

As propostas para estruturação de sistemas de logística reversa elaboradas por entidades representativas ou entidades gestoras devem conter no mínimo as seguintes informações: objeto; estruturação da implementação e da operação do sistema de logística reversa; sistema de financiamento da logística reversa; forma de participação dos consumidores; descrição das responsabilidades compartilhadas do setor empresarial; objetivos, metas e cronograma; monitoramento e avaliação do sistema; e gestão de riscos e, quando for o caso, de resíduos perigosos.

O decreto estabelece diversas obrigações dos agentes da cadeia de produção e consumo, cabendo destacar:

a) Fabricantes e aos importadores de produtos:  instalar e manter pontos de entrega voluntária; dar destinação ambientalmente adequada, diretamente ou via operadores, aos resíduos recebidos ou coletados; receber os resíduos devolvidos pelos comerciantes e distribuidores;

b) Distribuidores: contratar transportadoras ou utilizar veículos próprios para realizar o transporte dos resíduos até ao fabricante ou ao importador; e devolver aos fabricantes ou aos importadores, diretamente ou via operadores, os resíduos recebidos ou coletados;

c) Comerciantes: disponibilizar local gratuito para a instalação de pontos de entrega voluntária; devolver aos fabricantes ou aos importadores, diretamente ou via operadores logísticos, os resíduos recebidos ou coletados; divulgar e informar aos consumidores a responsabilidade destes pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens;

d) Consumidores: segregar, armazenar e descartar os produtos e embalagens de forma adequada nos pontos de entrega voluntária.

O cumprimento das obrigações estabelecidas no decreto e nas resoluções relativas ao tema, a serem elaboradas pela SEAS e Inea, deve ser incluído como condicionante específica das licenças ambientais do setor empresarial, quando sua atividade ou empreendimento for sujeito a licenciamento.

O descumprimento das obrigações previstas no decreto, sujeitam os infratores, às penalidades previstas na legislação.

O decreto entrará em vigor 120 dias após sua publicação.