ANTAQ REORGANIZA O SEU NORMATIVO ACERCA DA NAVEGAÇÃO INTERIOR

ANTAQ REORGANIZA O SEU NORMATIVO ACERCA DA NAVEGAÇÃO INTERIOR

 

A ANTAQ publicou as Resoluções nº 136 a 141 que reorganizam o regime aplicável à navegação interior e substituem onze normas editadas ao longo de quase duas décadas.

As novas regras entram em vigor em fevereiro de 2027, 180 dias após a publicação.

A revisão e simplificação do estoque regulatório de navegação interior iniciou na Agenda Regulatória 2020-2021 e resultou nas Resoluções nº 80, 81 e 82, de julho de 2022, que foram revogadas antes de produzir efeitos. Retomado no ciclo 2025-2028, o tema chega agora ao texto definitivo.

Resolução nº 136 – contratação de serviços de transporte

A norma reúne em um só texto as regras de outorga antes distribuídas entre cinco resoluções, que tratavam separadamente da travessia, da travessia por microempreendedor, do transporte privado de travessia, do longitudinal misto e do longitudinal de cargas.

No plano processual, o requisito de outorga passa a ser eletrônico como regra, admitido o peticionamento ou o protocolo nas unidades regionais em caso de indisponibilidade do sistema, e a comunicação processual poderá ser feita por e-mail e aplicativos de mensagem.

O prazo para entrada em operação, antes de 60 dias, aumentou para 120 dias, em todas as modalidades de transporte. A mesma embarcação poderá operar em linhas distintas, desde que preservados os respectivos esquemas operacionais, e a autorização para o transporte privado de travessia deixa de estar atrelada a um único contrato.

Sob o aspecto dos requisitos, foi apresentado um parâmetro objetivo da análise econômico-financeira da empresa: o patrimônio líquido negativo passa a impedir a outorga, complementando a avaliação subjetiva da capacidade financeira feita até então.

A operação por MEI fica limitada a embarcações cuja tripulação caiba não tem limite de trabalhadores admitidos pela Lei Complementar nº 123/2006.

A área de operação passa a ser delimitada por região hidrográfica, e não por bacia hidrográfica, o que reduz a especificidade da outorga, ajustando, portanto, os custos regulatórios.

Foi revogada a exigência de comprovação de atendimento à legislação aduaneira e sanitária na travessia em região de fronteira, mas manteve-se a obrigação de contratar o seguro DPEM ou seguro de danos pessoais equivalente.

Foi criada uma autorização em caráter temporário, por analogia ao contrato de uso temporário da Resolução ANTAQ nº 127/2025, para as hipóteses em que seja necessário fixar o prazo próprio e limitar o número de discussões em determinada linha, precedida de processo confidencial, preservando-se as autorizações especiais e de emergência no prazo improrrogável de 180 dias.

A norma também ganha uma seção própria sobre extinção da outorga. Deixar de manter ao menos uma embarcação na operação e descumprir medida cautelar administrativa passe a ser hipóteses de cassação. Não inicie a operação no prazo estabelecido, autoriza a revogação por interesse da Agência, desde que devidamente justificada. No capítulo sancionador, os valores das multas foram corrigidos pelo IGP-M desde a edição das normas revogadas, e as infrações passam a ser definidas por grau de gravidade somente para definir a autoridade competente para julgá-las, dentro da ANTAQ.

Resolução nº 137 – fretamento de embarcações

As mudanças de maior efeito prático estão na circularização. Foi estabelecido o prazo máximo de 45 dias de antecedência para o pedido, mas admitido-se o requerimento fora do prazo em situações específicas, a seleções da Agência. O cancelamento do pedido pelo requerente também passa a exigência justificativa, medida externa a redução de consultas de caráter meramente especulativo.

Criou-se, ainda, a Autorização de Afretamento na Navegação Interior (AAI), etapa detalhada entre o pedido e a emissão do Certificado de Autorização de Afretamento. Trata-se de um precário que habilita a empresa a fretar o embarque e dar seguimento ao processo, ficando o condicionador ao preenchimento de formulário no sistema de gerenciamento de afretamentos em até sete dias úteis da coleta da embarque ou do início do carregamento.

Resolução nº 138 – Direitos e deveres no transporte de passageiros

A norma prevê o transporte de passageiros e misto em percurso longitudinal, e o transporte de passageiros e veículos em travessia.

Na operação, o esquema operacional deixa de ser inscrito no termo de autorização e passa a ser publicado no site da ANTAQ, com alterações feitas por apostilamento. Passa a existir previsão expressa de alteração temporária do esquema operacional, situação comum em datas comemorativas e festividades locais que, até aqui, levava a empresa ao risco de multa por operar em desacordo com o termo.

Os prazos de comunicação aos usuários sobre alterações e paralisações caem de 30 para 15 dias, mantidos a antecedência de 30 dias para reajustes de tarifa, e os dados operacionais passam a ser enviados à Agência mensalmente, no lugar do envio bimestral.

A recusa de gratuidade ou desconto legal para os usuários do serviço passa a exigir a emissão de documento com o motivo, estendendo-se ao idoso, ao jovem cuidador e à criança essa regra, que já vale para uma pessoa com deficiência, nos termos da Portaria MINFRA nº 1.579/2022.

Na travessia, os veículos do transporte coletivo de passageiros passam a ter prioridade de embarque. Quanto à bilhetagem, a empresa deverá adotar o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) nos estados que tenham aderido ao modelo, possivelmente em que fique dispensado a guarda da terceira via em papel. Além disso, a cobrança acima do quadro de tarifas passa a ter sanção específica, com dever de comunicar e especificar qualquer elevação de preço.

Resolução nº 139 – Transporte privado de cargas, passageiros e veículos

A norma trata do transporte de natureza privada, restrita à relação contratual entre a empresa de navegação e o contratante. A principal alteração é a exclusão dos atributos do atendimento ao interesse público, generalidade e modicidade de preços, que são próprios do serviço público e incompatíveis com uma relação entre particulares, reduzindo o ônus regulatório sobre o operador sem poupar o dever de prestar o serviço de forma adequada. Acompanha a mudança a substituição de “carga perigosa” por “produto perigoso”, e a classificação das infrações por gravidade, que serve apenas para dar parâmetro à definição da autoridade julgada no âmbito da ANTAQ.

Resolução nº 140 – Sistemas da Receita Federal

Para além da homologação de embarques, uma norma se estende ao cadastro de informações de instalações portuárias, empresas e agentes de navegação nos sistemas da Receita Federal, atividade que a Agência já desempenha. Passa a ser aceita a procura por instrumento particular para comprovação de representação legal, e não apenas a procura pública, que gerava custo e reclamações recorrentes de transportadoras estrangeiras.

Resolução nº 141 – Acordos operacionais

A norma consolida a disciplina dos acordos operacionais no transporte de cargas, até aqui repartida entre a Resolução Normativa nº 24/2018 e a Resolução nº 6.853/201. As alterações são pontuais: abandonar-se o termo “embarcação garantida” de outorga do art. 10, § 1º, em desuso, uma vez que qualquer embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça de propriedade da empresa poderá ser listada como mantenedor da outorga.

Além disso, as infrações passam a ser definidas por gravidade, também de formar a parametrizar a autoridade julgada no âmbito da ANTAQ.

O que ficou para depois

Vale atenção para que o pacote não seja planejado deliberadamente. Cerca de 93% das contribuições na audiência pública não foram acatadas, e boa parte delas disse respeito ao valor das deliberações pecuniárias. O tema será enfrentado na Agenda Regulatória 2025-2028, contemplado no item 1.2.

Também ficaram de fora, por demandarem Análise de Impacto Regulatório, propostas como a criação de aviso para a empresa que circulariza reiteradamente sem contratação de embarque, o afretamento emergencial de embarque estrangeiro, a redução do prazo de 30 dias para responder reclamações de usuários e a infração específica por descumprimento de medida cautelar de interdição.

Fonte: Antaq