{"id":47717,"date":"2023-10-02T01:24:32","date_gmt":"2023-10-02T04:24:32","guid":{"rendered":"http:\/\/www.sincomam.org.br\/?p=47717"},"modified":"2023-10-02T01:24:32","modified_gmt":"2023-10-02T04:24:32","slug":"navegacao-nas-atividades-de-geracao-de-energia-eolica-offshore-breves-comentarios-juridicos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sincomam.org.br\/index.php\/navegacao-nas-atividades-de-geracao-de-energia-eolica-offshore-breves-comentarios-juridicos\/","title":{"rendered":"Navega\u00e7\u00e3o nas atividades de gera\u00e7\u00e3o de energia e\u00f3lica offshore &#8211; breves coment\u00e1rios jur\u00eddicos"},"content":{"rendered":"<p>A ind\u00fastria das e\u00f3licas offshore tem dado os seus primeiros passos no Brasil. A tramita\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei n.\u00ba 576\/2021 no Congresso Nacional e a publica\u00e7\u00e3o do Decreto n.\u00ba 10.946\/2022, cumuladas com crescentes investimentos em estudos na \u00e1rea, t\u00eam dado ao mercado a esperan\u00e7a de um in\u00edcio a uma nova gera\u00e7\u00e3o de diversifica\u00e7\u00e3o da matriz energ\u00e9tica no Brasil, acarretando, consequentemente, em novas oportunidades de investimentos.<\/p>\n<p>Apesar deste aquecimento no mercado, pouco se fala do inerente e fundamental papel da navega\u00e7\u00e3o nas opera\u00e7\u00f5es de instala\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos parques de gera\u00e7\u00e3o de energia e\u00f3lica offshore. Como ser\u00e1 tratado adiante com maior detalhamento, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira disp\u00f5e sobre os tipos de navega\u00e7\u00f5es, enquadrados de acordo com as atividades prestadas por cada embarca\u00e7\u00e3o. Essa classifica\u00e7\u00e3o \u00e9 utilizada tanto para fins do Registro Especial Brasileiro de embarca\u00e7\u00f5es (\u201cREB\u201d) quanto para a aplica\u00e7\u00e3o de regula\u00e7\u00f5es espec\u00edficas elaboradas e aplicadas por autoridades reguladoras diversas. Com isso, armadores e outros agentes da ind\u00fastria passaram a se indagar quais seriam os poss\u00edveis enquadramentos e regramentos regulat\u00f3rios das embarca\u00e7\u00f5es utilizadas em apoio \u00e0 pr\u00e1tica e\u00f3lica offshore.<\/p>\n<p>O primeiro ind\u00edcio de discuss\u00e3o acerca do enquadramento da navega\u00e7\u00e3o nas opera\u00e7\u00f5es de gera\u00e7\u00e3o de energia e\u00f3lica offshore no Brasil foi iniciado em 2022 perante a Ag\u00eancia Nacional de Transportes Aquavi\u00e1rios (Antaq). Tratou-se de consulta realizada pela Navium Engenharia acerca da possibilidade de internaliza\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras com caracter\u00edsticas espec\u00edficas utilizadas nas opera\u00e7\u00f5es de instala\u00e7\u00e3o das usinas e\u00f3licas offshore<sup>1<\/sup>.<\/p>\n<div id=\"beacon_fd8b813b4f\"><\/div>\n<p>Naquela oportunidade, dentre todos os esclarecimento prestados pela Antaq, o entendimento firmado pelo ent\u00e3o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 499\/2022 foi de que as embarca\u00e7\u00f5es utilizadas nas opera\u00e7\u00f5es de explora\u00e7\u00e3o e desenvolvimento da atividade e\u00f3lica offshore deveriam ser enquadradas na tipologia da navega\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo para fins do REB.<\/p>\n<p>Dado a sensibilidade do tema para as ind\u00fastrias naval e da energia no Brasil, o diretor-revisor Eduardo Nery fez sua acertada e cautelosa contribui\u00e7\u00e3o ao complementar o voto do diretor-relator Jos\u00e9 Renato Ribas, evidenciando que o entendimento da Antaq naquele caso deveria \u201cse restringir ao caso concreto, n\u00e3o caracterizando, portanto, entendimento quanto \u00e0 defini\u00e7\u00e3o do tipo de navega\u00e7\u00e3o realizado pelas embarca\u00e7\u00f5es que atuam no apoio \u00e0s opera\u00e7\u00f5es voltadas \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de parques e\u00f3licos offshore, tendo em vista que, conforme colocado, o assunto dever\u00e1 ser devidamente aprofundado no \u00e2mbito da ANTAQ\u201d<sup>2<\/sup>.<\/p>\n<p>Neste sentido, o posicionamento acima j\u00e1 continha os indicativos de qual seria a linha de entendimento adotada pela Antaq acerca do enquadramento regulat\u00f3rio da navega\u00e7\u00e3o no cen\u00e1rio das e\u00f3licas offshore e tamb\u00e9m de que o tema seria eventualmente revisitado pela ag\u00eancia em algum momento.<\/p>\n<p>Com isso, ainda em 2022, a Antaq deu in\u00edcio ao estudo regulat\u00f3rio aprofundado sobre o papel da navega\u00e7\u00e3o e do setor portu\u00e1rio na gera\u00e7\u00e3o de energia e\u00f3lica offshore<sup>3<\/sup>. Como produto de tal estudo, foi prolatado o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 434\/2023, publicado no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o do dia 08.09.2023.<\/p>\n<p><strong>O Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 434\/2023 e o enquadramento das embarca\u00e7\u00f5es nas opera\u00e7\u00f5es de gera\u00e7\u00e3o de energia e\u00f3lica offshore<\/strong><\/p>\n<p>O Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 434\/2023 foi dividido entre o vi\u00e9s portu\u00e1rio e da navega\u00e7\u00e3o, sendo este \u00faltimo o objeto de an\u00e1lise deste artigo.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o chegada pela Diretoria da Antaq foi, basicamente, de que as embarca\u00e7\u00f5es utilizadas na ind\u00fastria das e\u00f3licas offshore dever\u00e3o ser enquadradas como navega\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo, excetuando-se dessa classifica\u00e7\u00e3o as embarca\u00e7\u00f5es de engenharia e dragagem, sendo estas \u00faltimas aquelas utilizadas, sobretudo, na etapa de implanta\u00e7\u00e3o das usinas e\u00f3licas offshore.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o, por um lado, aliviou a inseguran\u00e7a do mercado quanto ao enquadramento das embarca\u00e7\u00f5es de engenharia. Isto porque, em meados de 2022, a Antaq havia prolatado o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 604\/2022, buscando a consolida\u00e7\u00e3o do entendimento da ag\u00eancia no sentido de admitir todas as regras de circulariza\u00e7\u00e3o e bloqueio atinentes ao afretamento de embarca\u00e7\u00f5es de apoio mar\u00edtimo \u00e0s embarca\u00e7\u00f5es de engenharia (e.g., PSLVs, RSV, DSV e etc)<sup>4<\/sup>. No entanto, este novo entendimento fixado pelo Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 434\/2023 parece n\u00e3o seguir nesta linha, haja vista ter afastado categoricamente o enquadramento das embarca\u00e7\u00f5es de engenharia offshore e dragagem do conceito de apoio mar\u00edtimo, ao menos em rela\u00e7\u00e3o aos projetos de implanta\u00e7\u00e3o das usinas e\u00f3licas offshore.<\/p>\n<p>Por outro lado, a decis\u00e3o assumiu uma interpreta\u00e7\u00e3o extensiva do conceito de navega\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo trazido pela Lei n.\u00ba 9.432\/1997, como ser\u00e1 explorado a seguir.<\/p>\n<p><strong>Os tipos de navega\u00e7\u00e3o vigentes (Lei n.\u00ba 9.432\/1997) e as normas de afretamento<\/strong><\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 9.432\/1997 foi elaborada no cen\u00e1rio de forte crescente do setor naval e da ind\u00fastria do petr\u00f3leo e g\u00e1s no Brasil. Tendo como seu principal objetivo dispor sobre a ordena\u00e7\u00e3o do transporte aquavi\u00e1rio em \u00e1guas jurisdicionais brasileiras, a Lei n\u00ba 9.432\/1997, dentre outras provid\u00eancias, criou o REB, disciplinou as esp\u00e9cies de afretamento e ainda definiu os tipos de navega\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ficaram definidos pela referida norma legal os seguintes tipos de navega\u00e7\u00e3o: (i) navega\u00e7\u00e3o de apoio portu\u00e1rio; (ii) navega\u00e7\u00e3o de cabotagem; (iii) navega\u00e7\u00e3o interior; (iv) navega\u00e7\u00e3o de longo curso; (v) navega\u00e7\u00e3o de travessia; e (vi) navega\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo.<\/p>\n<p>A primeira rubrica \u00e9 definida como a navega\u00e7\u00e3o utilizada exclusivamente no apoio log\u00edstico e operacional aos terminais portu\u00e1rios e suas instala\u00e7\u00f5es. A cabotagem consiste nas viagens realizadas entre portos de um mesmo territ\u00f3rio, enquanto a navega\u00e7\u00e3o de longo curso \u00e9 \u201crealizada entre portos brasileiros e estrangeiros\u201d<sup>5<\/sup>. J\u00e1 a navega\u00e7\u00e3o interior \u00e9 aquela reservada aos rios e canais interiores, sejam esses nacionais ou internacionais. A navega\u00e7\u00e3o de travessia, por sua vez, \u00e9 realizada entre rios, canais ou 2 pontos das margens de lagos, lagoas, ba\u00edas, angras e enseadas, em extens\u00f5es inferiores a 11 milhas n\u00e1uticas.<\/p>\n<p>Finalmente, temos a navega\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo, principal objeto de an\u00e1lise deste artigo. A navega\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo representa papel essencial e exclusivo nas atividades de explora\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo e g\u00e1s natural. O grifo da exclusividade exercida por este tipo de navega\u00e7\u00e3o se d\u00e1 por um simples e \u00fanico motivo: a Lei n\u00ba 9.432\/1997 atribu\u00ed, taxativamente, o apoio mar\u00edtimo ao \u201capoio log\u00edstico a embarca\u00e7\u00f5es e instala\u00e7\u00f5es em \u00e1guas territoriais nacionais e na Zona Econ\u00f4mica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos\u201d<sup>6<\/sup>.<\/p>\n<p>Ou seja, al\u00e9m de segmentar o apoio mar\u00edtimo a um tipo de servi\u00e7o espec\u00edfico (i.e., apoio log\u00edstico offshore), a legisla\u00e7\u00e3o pertinente tamb\u00e9m \u00e9 taxativa quanto a finalidade destes servi\u00e7os, que devem ser prestados, necessariamente, em suporte \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de explora\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o de minerais e hidrocarbonetos. Por esse vi\u00e9s, seria evidentemente inadequado assumir que a gera\u00e7\u00e3o de energia e\u00f3lica offshore pode ser interpretada como uma atividade de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos. No entanto, a grande quest\u00e3o s\u00e3o as normas de afretamento da Antaq atinentes \u00e0 navega\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo que, considerando o entendimento firmado pela ag\u00eancia no Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 434\/2023, precisariam ser seguidas no contexto das e\u00f3licas offshore.<\/p>\n<p>A Antaq possui regulamenta\u00e7\u00f5es espec\u00edficas para o afretamento de embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras, visando, sobretudo, a prote\u00e7\u00e3o da bandeira nacional. Temos, a t\u00edtulo de exemplo, a regra de circulariza\u00e7\u00e3o, que \u00e9 aplic\u00e1vel quando uma empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o (\u201cEBN\u201d) pretende afretar uma embarca\u00e7\u00e3o estrangeira. Nestes casos, a circulariza\u00e7\u00e3o consiste na consulta da disponibilidade de embarca\u00e7\u00f5es nacionais que atendam aos requisitos exigidos para o afretamento pretendido pela EBN. Nas hip\u00f3teses em que uma embarca\u00e7\u00e3o estrangeira for de fato afretada, temos tamb\u00e9m a possibilidade do procedimento de bloqueio de circulariza\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o, que ocorre quando uma embarca\u00e7\u00e3o brasileira com os requisitos de afretamento similares \u00e0quele buscado pela EBN \u00e9 oferecida em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 embarca\u00e7\u00e3o estrangeira.<\/p>\n<p>As regras para o afretamento de embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras s\u00e3o ainda mais restritivas ao se tratar das embarca\u00e7\u00f5es de apoio mar\u00edtimo, que podem ser afretadas t\u00e3o-somente em hip\u00f3teses que (i) se verifique a indisponibilidade ou inexist\u00eancia de embarca\u00e7\u00f5es nacionais do tipo e porte adequados, nos prazos consultados, admitindo-se ainda o bloqueio parcial; ou (ii) seja realizado o afretamento por tempo (prazo m\u00ednimo de 6 meses podendo acumular no m\u00e1ximo 36 meses) ou o afretamento a casco nu (sem limita\u00e7\u00e3o de prazo m\u00ednimo), quando houver embarca\u00e7\u00e3o similar em constru\u00e7\u00e3o em estaleiro nacional<sup>7<\/sup>.<\/p>\n<p>Tal prote\u00e7\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel para o mercado naval brasileiro que j\u00e1 \u00e9 consolidado no que tange \u00e0s embarca\u00e7\u00f5es de apoio log\u00edstico \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de petr\u00f3leo e g\u00e1s, onde temos hoje grandes armadoras que atuam no setor, fazendo-se, de certa forma, congruente as medidas de prote\u00e7\u00e3o de bandeira para a navega\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo, interpretada no sentido estrito da Lei n\u00ba 9.432\/1997.<\/p>\n<p>Ocorre que, de acordo com este entendimento da Antaq, caso n\u00e3o tenhamos atualiza\u00e7\u00f5es normativas, seja da RN n\u00ba 01\/2015, seja da Lei n\u00ba 9.432\/1997, as embarca\u00e7\u00f5es utilizadas nos projetos de e\u00f3licas offshore dever\u00e3o seguir estes mesmo ritos de circulariza\u00e7\u00e3o e bloqueio aplic\u00e1veis \u00e0s embarca\u00e7\u00f5es que exercem de fato a navega\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo nos termo do art. 2\u00ba, inciso VIII da Lei n\u00ba 9.432\/1997.<\/p>\n<p>Desse modo, a legisla\u00e7\u00e3o e regula\u00e7\u00e3o brasileira ainda n\u00e3o possui uma defini\u00e7\u00e3o exata e espec\u00edfica para o enquadramento da navega\u00e7\u00e3o em apoio \u00e0s unidades e\u00f3licas offshore. O posicionamento da Antaq parece \u201ccobrir o buraco\u201d da Lei n\u00ba 9.432\/1997 como forma de incentivar o in\u00edcio destes projetos sem a necessidade de uma eventual e prolongada altera\u00e7\u00e3o legislativa.<\/p>\n<p><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Portanto, caso de fato n\u00e3o haja atualiza\u00e7\u00e3o legislativa ou reguladora de forma a tratar da navega\u00e7\u00e3o em atendimento \u00e0s atividades de e\u00f3licas offshore de maneira espec\u00edfica, a preocupa\u00e7\u00e3o que fica por parte de alguns players e investidores \u00e9 se o mercado naval brasileiro ter\u00e1 disponibilidade suficiente de embarca\u00e7\u00f5es nacionais para atender ambas as ind\u00fastrias.<\/p>\n<p>Caso negativo, seria importante a avalia\u00e7\u00e3o de eventual flexibiliza\u00e7\u00e3o da internaliza\u00e7\u00e3o e afretamento de embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras de modo a evitar o superendividamento de armadores brasileiro que buscariam cada vez mais financiamentos para a constru\u00e7\u00e3o de novas embarca\u00e7\u00f5es especializadas em atendimento aos projetos de gera\u00e7\u00e3o de energia e\u00f3lica offshore. Adicionalmente, ressalta-se que os procedimentos de circulariza\u00e7\u00e3o e eventuais bloqueios gerariam um significativo atraso nos projetos (o que j\u00e1 foi experienciado pela ind\u00fastria do petr\u00f3leo e g\u00e1s), tornando o cen\u00e1rio n\u00e3o muito atrativo para investidores e desincentivando uma eventual diversifica\u00e7\u00e3o da matriz energ\u00e9tica no Brasil.<\/p>\n<p>Outra poss\u00edvel alternativa seria o surgimento de programas de incentivos \u00e0 ind\u00fastria naval brasileira para constru\u00e7\u00e3o de novas embarca\u00e7\u00f5es, o que n\u00e3o parece ser um cen\u00e1rio distante, considerando o posicionamento da nova presid\u00eancia da Transpetro acerca de uma pol\u00edtica de Estado ao longo prazo para fortificar a ind\u00fastria naval brasileira.<\/p>\n<p>Por fim, importante acrescentar que o cen\u00e1rio descrito acima ainda \u00e9 incerto, tendo em vista que o Brasil ainda n\u00e3o experienciou os projetos de e\u00f3licas offshore na pr\u00e1tica. Tratam-se apenas de algumas considera\u00e7\u00f5es que seriam importantes se levadas em considera\u00e7\u00e3o pelo legislador e regulador no futuro pr\u00f3ximo.<\/p>\n<p>Fonte: Portos e Navios<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A ind\u00fastria das e\u00f3licas offshore tem dado os seus primeiros passos no Brasil. 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