{"id":39128,"date":"2022-05-10T10:34:09","date_gmt":"2022-05-10T13:34:09","guid":{"rendered":"http:\/\/www.sincomam.org.br\/?p=39128"},"modified":"2022-05-10T10:34:09","modified_gmt":"2022-05-10T13:34:09","slug":"o-artigo-14-da-lei-14-301-22-e-os-conceitos-de-embarcacao-efetivamente-operante-e-pertencente-a-um-mesmo-grupo-economico","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sincomam.org.br\/index.php\/o-artigo-14-da-lei-14-301-22-e-os-conceitos-de-embarcacao-efetivamente-operante-e-pertencente-a-um-mesmo-grupo-economico\/","title":{"rendered":"O artigo 14 da Lei 14.301\/22 e os conceitos de \u201cembarca\u00e7\u00e3o efetivamente operante\u201d e \u201cpertencente a um mesmo grupo econ\u00f4mico\u201d"},"content":{"rendered":"<p>A Antaq, por meio do Processo n\u00ba 50300.000151\/2022-75, principiou as delibera\u00e7\u00f5es para regulamenta\u00e7\u00e3o do artigo 14 da Lei n\u00ba 14.301\/2022 (\u201cBR do Mar\u201d). Nos termos da norma, cabe \u00e0 Ag\u00eancia Reguladora definir os crit\u00e9rios para enquadramento da embarca\u00e7\u00e3o como: (i) efetivamente operante; e (ii) pertencente a um mesmo grupo econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>A regulamenta\u00e7\u00e3o em tela decorre do artigo 5\u00ba, \u00a71\u00ba, I, da lei em refer\u00eancia, cuja disposi\u00e7\u00e3o permite \u00e0 empresa habilitada no programa BR do Mar afretar por tempo embarca\u00e7\u00f5es de sua subsidi\u00e1ria integral estrangeira ou de subsidi\u00e1ria integral estrangeira de outra Empresa Brasileira de Navega\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Para o afretamento disposto no texto legal, uma das possibilidades erigidas pela norma \u00e9 a amplia\u00e7\u00e3o da capacidade (tonelagem de porte bruto) da EBN, consideradas as embarca\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econ\u00f4mico a que perten\u00e7a a empresa afretadora. \u00c0 Ag\u00eancia, portanto, cumpre ditar qual a defini\u00e7\u00e3o mais apropriada.<\/p>\n<p>Em recente Nota T\u00e9cnica emitida pela Antaq, observou-se quest\u00e3o atinente \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es das setoriais t\u00e9cnicas para a mat\u00e9ria em an\u00e1lise. A aferi\u00e7\u00e3o para o conceito de embarca\u00e7\u00e3o efetivamente operante anteviu uma poss\u00edvel confus\u00e3o entre a atribui\u00e7\u00e3o exercida pela setorial de outorgas e a setorial de fiscaliza\u00e7\u00e3o. O parecer depreendeu que a \u201ccompet\u00eancia\u201d do setor de outorgas da Antaq se exaure quando a EBN pretendente \u00e0 outorga atende todos os requisitos para o in\u00edcio da opera\u00e7\u00e3o comercial.<\/p>\n<p>A manuten\u00e7\u00e3o da autoriza\u00e7\u00e3o, por outro lado, \u00e9 atribui\u00e7\u00e3o da setorial de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Disso deflui que, na pr\u00e1tica, ser\u00e1 essa setorial a respons\u00e1vel por mensurar se a EBN mant\u00e9m as condi\u00e7\u00f5es que legitimaram a autoriza\u00e7\u00e3o e, por conseguinte, quais as embarca\u00e7\u00f5es da empresa que se encontram em efetiva opera\u00e7\u00e3o comercial. E, nos ditames da Lei n\u00ba 14.301\/22, tal embarca\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser contabilizada para aumento da frota da EBN, permitindo-se a amplia\u00e7\u00e3o de sua capacidade (tonelagem\/porte bruto) e maior cabedal para o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es das setoriais da Antaq, a conclus\u00e3o t\u00e9cnica termina propondo que, no ensejo da regulamenta\u00e7\u00e3o do artigo 14 da Lei 14.301\/22, seja o Regimento Interno da Ag\u00eancia revisitado para divisar as devidas atribui\u00e7\u00f5es \u2013 a setorial de outorgas apurando as condi\u00e7\u00f5es para a autoriza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os da EBN e a setorial de fiscaliza\u00e7\u00e3o avaliando quais embarca\u00e7\u00f5es est\u00e3o operando efetivamente.<\/p>\n<p>Para a formula\u00e7\u00e3o do conceito de embarca\u00e7\u00e3o efetivamente operante, considerada a individualidade de cada embarca\u00e7\u00e3o, pois, a Ger\u00eancia de Regula\u00e7\u00e3o Mar\u00edtima formulou uma proposta de Resolu\u00e7\u00e3o-minuta. Em rela\u00e7\u00e3o ao enquadramento de embarca\u00e7\u00e3o nessa condi\u00e7\u00e3o, a pretensa norma prev\u00ea a inser\u00e7\u00e3o dos par\u00e1grafos sexto e s\u00e9timo no artigo 17 da Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 5\/2016.<\/p>\n<p>Destarte, para afretar embarca\u00e7\u00e3o por tempo mediante a comprova\u00e7\u00e3o de sua capacidade (porte bruto), nos termos do artigo 5\u00ba, \u00a71\u00ba, I, do \u201cBR do Mar\u201d, a EBN habilitada no programa dever\u00e1 (i) manter embarca\u00e7\u00e3o equipada \u2013 pr\u00f3pria ou afretada a casco nu; (ii) estar com embarca\u00e7\u00e3o adequada, sendo esta entendida como a autopropulsada ou conjugada com um empurrador\/rebocador, capaz de operar comercialmente, conforme apura\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica da Antaq.<\/p>\n<p>Al\u00e9m de o Regimento Interno precisar calibrar as \u201ccompet\u00eancias\u201d setoriais da Antaq e destacar a fiscaliza\u00e7\u00e3o para o quesito \u201cefetivamente operante\u201d, o modus operandi dos agentes fiscalizadores necessitar\u00e1 ser efetivo, evitando-se que embarca\u00e7\u00e3o fora de opera\u00e7\u00e3o comercial sirva para ampliar as possibilidades de afretamento da EBN.<\/p>\n<p>A proposi\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o-minuta atinente \u00e0 configura\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00e3o pertencente ao mesmo grupo econ\u00f4mico acresce disposi\u00e7\u00f5es \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 62, de 29 de novembro de 2021. Os dispositivos inseridos no artigo 2\u00ba da referida resolu\u00e7\u00e3o definem controle societ\u00e1rio.<\/p>\n<p>Analisando as disposi\u00e7\u00f5es propostas, impende reconhecer a incorpora\u00e7\u00e3o do conceito de \u201cgrupo econ\u00f4mico de fato\u201d, uma vez que a norma proposta n\u00e3o imp\u00f5e a constitui\u00e7\u00e3o de conven\u00e7\u00e3o devidamente arquivada perante o registro do com\u00e9rcio, exig\u00eancia esta inerente e imprescind\u00edvel \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o do \u201cgrupo econ\u00f4mico de direito\u201d.<\/p>\n<p>Deve-se considerar, ainda, que nos moldes do artigo 5\u00ba-A, inciso III, estar-se-\u00e1 diante de uma sociedade controladora e de suas controladas, mediante controle direto ou indireto. Assim, haver\u00e1 a configura\u00e7\u00e3o do grupo pelo fato das sociedades operarem sob a mesma dire\u00e7\u00e3o, direta ou indiretamente. Contudo, de rigor evidenciar que o grupo econ\u00f4mico de fato \u00e9 aquele existente entre sociedades que est\u00e3o relacionadas em decorr\u00eancia da participa\u00e7\u00e3o que uma possui no capital social das outras, sem que haja, todavia, um acordo sobre sua organiza\u00e7\u00e3o formal, administrativa e obrigacional.<\/p>\n<p>Ainda no que tange \u00e0s empresas pertencentes ao mesmo grupo econ\u00f4mico, conforme disposto na proposta de norma, v\u00ea-se total enquadramento ao conceito de sociedades coligadas, que por sua vez \u00e9 definido no artigo 1.099 do C\u00f3digo Civil de 2002, dispondo ser \u201ccoligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem control\u00e1-la\u201d.<\/p>\n<p>Diante da preserva\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica e, consequentemente, da autonomia patrimonial e administrativa das sociedades integrantes de um grupo econ\u00f4mico de fato, e da aus\u00eancia de previs\u00e3o legal expressa para sua defini\u00e7\u00e3o, a configura\u00e7\u00e3o de determinada empresa como integrante precisar\u00e1 ser cuidadosamente analisada, nos termos propostos pela Ag\u00eancia Reguladora, em conformidade com a dic\u00e7\u00e3o do referido artigo 5\u00ba e, ainda, em conson\u00e2ncia com os demais diplomas espec\u00edficos ao tema.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, j\u00e1 pensando nessa necessidade de uma an\u00e1lise bastante acurada sobre o conceito de grupo econ\u00f4mico, a setorial t\u00e9cnica da Antaq depreendeu que, por tratar-se de norma que diz respeito a direitos e deveres das EBN pretendentes ao programa \u201cBR do Mar\u201d, melhor seria o estabelecimento de obriga\u00e7\u00f5es quanto ao fornecimento de informa\u00e7\u00f5es e documentos aptos \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do \u201cgrupo\u201d.<\/p>\n<p>A nota, assim, recomendou a altera\u00e7\u00e3o do artigo 5\u00ba-A da RN n\u00ba 05\/2016, para determinar que a parte interessada \u201cdever\u00e1 fornecer \u00e0 Antaq informa\u00e7\u00f5es e documentos que permitam (&#8230;) a comprova\u00e7\u00e3o da propriedade da embarca\u00e7\u00e3o em nome de integrante do grupo econ\u00f4mico\u201d, transferindo, portanto, a forma\u00e7\u00e3o da prova \u00e0 pr\u00f3pria EBN.<\/p>\n<p>Fonte: Portos e Navios<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Antaq, por meio do Processo n\u00ba 50300.000151\/2022-75, principiou as delibera\u00e7\u00f5es para regulamenta\u00e7\u00e3o do artigo 14 da Lei n\u00ba 14.301\/2022 (\u201cBR do Mar\u201d). 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