Norma estabelece regras para empresa brasileira de investimento na navegação
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) aprovou a resolução 133/2025, que disciplina o cadastro da Ebin — empresa brasileira de investimento na navegação. A norma estabelece uma série de critérios e procedimentos para outorga de autorização nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso. A resolução, publicada na última sexta-feira (12), considera Ebin uma empresa que tem por objeto afretamento de embarques para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação.
Já a empresa brasileira de navegação (EBN) é definida na norma como a pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no país, que tem por objeto o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário, autorizada a operar pela Antaq com embarcações próprias ou afretadas.
A Ebin que desejar fretar embarques estrangeiros por tempo, em substituição a embarque brasileiro em construção, ou ceder, um título oneroso, ou direito de tonelagem à EBN, deverá cadastrar-se previamente na Antaq. A Ebin deverá encaminhar à agência reguladora a documentação de todos os embarques em construção em estaleiro brasileiro, bem como aqueles de sua propriedade ou afretadas, que tenham por objeto ou afretamento.
A empresa requerente deverá comprovar boa situação econômica líquida por meio da apresentação de patrimônio mínimo de, respectivamente: R$ 2,5 milhões, para a navegação de apoio marítimo; R$ 1,25 milhão, para a navegação de apoio portuário; R$ 6 milhões, para a cabotagem; ou R$ 8 milhões, para a navegação de longo curso.
O requerente deverá ser proprietário de, pelo menos, uma embarcação de bandeira brasileira, não afretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial e/ou apresentar contrato de afretamento de embarque de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no país ou de pessoa jurídica brasileira, a casco nu, adequado à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a um ano, com o proprietário da embarcação.
Para a navegação de cabotagem, a empresa solicitante poderá apresentar contrato de afretamento de embarque estrangeiro com suspensão de bandeira, a casco nu, adequado à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação.
O requerente que não se enquadrar nas hipóteses poderá obter a autorização com base na construção ou reforma de embarque de sua propriedade, de bandeira brasileira e adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro. A comprovação da construção ou reforma será realizada por meio de contrato em eficácia, com cronograma físico e financeiro, cujo início será dado pelo primeiro evento financeiro.
A Antaq poderá ainda autorizar, em caráter especial, a empresa de navegação para operar nas ações de navegação de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, desde que configurado interesse público e situação de emergência. A norma prevê que a autorização em caráter de emergência terá vigência máxima e improrrogável de cento e oitenta dias, e não gera direitos para continuidade da autorização referida.
A resolução publicada pela Antaq ressalta que não é objeto de outorga de autorização de navegação, nem é tipificada como parte da frota operacional de uma EBN a embarcação adaptada para operação de regaseificação do tipo FSRU ( Floating Storage and Regasification Unit ) fundada ou atracada em águas jurisdicionais brasileiras, quando utilizada exclusivamente como instalação de apoio, sem exercer atividade de transporte.
Fonte: Revista Portos e Navios






