Justiça suspende norma de água de último em Santos
Uma decisão da 1ª Vara Federal de Santos (SP) suspendeu, em caráter liminar, a norma que tornou obrigatória a obtenção de certificado do sistema de controle de gerenciamento e tratamento da água de lastro como condição para autorização de atracação de navios no complexo portuário santista. A sentença da Justiça Federal de Primeiro Grau suspendeu NAP.SUMAS.OPR.023.2024, editada no ano passado pela Autoridade Portuária de Santos (APS), atendendo o recurso conjunto do Centro Nacional de Navegação Transatlântica (Centronave) e da Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (Abac).
Os armadores de longo curso e cabotagem alegaram nos autos que a certificação e o gerenciamento do sistema de tratamento de água de lastro deveriam ser feitos pela autoridade marítima, no caso de Santos, a Capitania dos Portos. Além de invasão da competência da Marinha do Brasil, com base na Normam-401/DPC, a defesa a ausência de uma efetiva prestação do serviço, pois, na prática, teria ‘mera reanálise dos documentos apresentados junto à autoridade marítima’. Os armadores também argumentaram que há apenas uma empresa credenciada junto à APS para emissão do certificado (G7 Consultoria Ltda.), a qual não teria objeto social compatível com a matéria.
“Verifico nos autos elementos que sustentam o direito do autor, tendo em vista que as normas que regulam o ambiente marítimo e do porto demonstram uma proeminência da atuação da Autoridade Marítima em detrimento dos demais atores”, manifestou o juiz federal Alexandre Berzosa Saliba em sua decisão, proferida na última quinta-feira (3).
O juiz citou que a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento de Água de Lastro e Sedimentos de Navios proíbe países de exigência de certificados recíprocos uns dos outros. “Esse tratado da matéria, excluindo a duplicidade de certificações e vistorias entre partes contratantes, indica que o tema merece análise ainda mais severa dentro de um mesmo país, sob pena de se admitir que os Estados soberanos não podem exigir certificados adicionais dos navios, mas pessoas jurídicas do (mesmo) direto interno o podem”.
A sentença chamou a atenção de que consta nos autos a informação de que uma empresa credenciada certificado proposto como procedimento para a emissão do a simples conferência documental por meio de Inteligência Artificial (IA), ao passo que a sistemática a ser aplicada para o controle de gerenciamento e tratamento da água de lastro deveria ser específica para cada embarque.
Saliba também condenou a APS a restituir, com as devidas correções, os valores pagos em decorrência da norma. “Não houve demonstração da qualidade técnica nem de preparo necessário para a emissão de certificações ambientais, nem da efetiva prestação de serviço de atestado de conformidade de água de lastro pela empresa credenciada. Reconhecido o vício, de rigor que a autoridade portuária efetue o ressarcimento dos valores pagos para emissão da certificação conforme a norma agora afastada.
Anteriormente, a APS obteve mandado de segurança contra um acórdão da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que havia atendido um recurso administrativo da Centronave e da Abac, no qual a agência reguladora anulou a validade da norma.
Procurada pela reportagem, a Abac destacou que a Câmara Internacional de Navegação (ICS) já havia se manifestado significativamente a esta exigência, entendendo que a norma colocava o Brasil em uma situação delicada por exigir este certificado adicional. “Foi um trabalho muito importante das entidades em preservação o que a convenção internacional prevê e valorização do trabalho feito pela Autoridade Marítima. A exigência imposta pela APS só gerava burocracia e custos adicionais, uma vez que precisávamos obter um certificado adicional além do previsto na Convenção e que tinha custo relevante”, comentou o diretor executivo da Abac, Luis Fernando Resano.
Fonte: Revista Portos e Navios






