Definidas 15 cláusulas essenciais para contratos de longo prazo da cabotagem
O Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) publicou, nesta quarta-feira (12), uma portaria que estabelece as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo para fins de autorização de afretamento de embarque estrangeiro para operar, exclusivamente, no transporte de cargas na cabotagem brasileira. A hipótese está prevista na Lei 14.301/2022, que cria o BR do Mar, regulamentada pelo decreto 12.555/2025. O dispositivo era um dos pontos pendentes do programa de incentivo ao modal, junto com a portaria das embarcações sustentáveis, que entrou em consulta pública na última terça-feira (11).
Tais cláusulas estão associadas a um artigo da Lei 14.301, que trata das hipóteses de afretamento através da qual o MPor poderá estabelecer dispositivos para que uma empresa habilitada no programa BR do Mar possa afretar, por tempo, embarcações de sua contribuição integral estrangeira ou de contribuição integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação (EBN) para operar na cabotagem. As cláusulas essenciais para contratos de longo prazo são pactuadas entre armadores e embarcadores de carga embarcados em consulta pública em julho . Em agosto, o prazo foi reaberto para novas contribuições.
A consulta das cláusulas teve o objetivo de dar segurança jurídica ao que o mercado chama de contrato ‘ take or pay ‘, definindo os elementos contratuais necessários para se ter garantia de prazos mínimos de cinco anos — ou mais — nos contratos, evitando encerramento antecipado e a ausência de cláusulas para o caso de descumprimento. Também em julho, o então secretário de hidrovias e navegação do MPor, Dino Antunes, havia dito que as portarias dos ‘navios sustentáveis’ e das ‘cláusulas essenciais’ dariam o ‘formato final’ ao programa do BR do Mar.
As cláusulas
A portaria, que entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro, prevêem que o contrato de transporte de longo prazo, previsto no artigo 5º da legislação deverá ser celebrado na forma de termo bilateral, observando as condições e regras gerais e específicas pelo programa BR do Mar, e deverá conter, obrigatoriamente, 15 cláusulas essenciais, sem prejuízo de outras disposições contratuais aplicáveis.
As cláusulas precisarão incluir as partes contratantes (empresa brasileira de navegação — EBN e embarcador); objeto do contrato; identificação das cargas que serão objeto do contrato de transporte, contendo informações que descrevam as características da carga e do transporte a ser realizado com exclusividade, em especial. Deverá constar o volume estimado de carga a ser transportado; a periodicidade do transporte; e os portos de origem (carga) e destino (descarga) e, eventualmente, o porto de transbordo. Fica vedada a utilização das embarcações para atender a outro transporte não especificado no contrato.
O contrato também deverá descrever as embarcações contratadas para executar o objeto do contrato, com a identificação das suas principais características e especificações técnicas, as certificações vigentes no ato do contrato, bem como os dados de registro na bandeira e da inscrição do casco na Organização Marítima Internacional (IMO).
Os responsáveis serão obrigados a contratar a manter as embarcações no enquadramento de embarque sustentável, de acordo com os critérios estabelecidos na portaria do MPor, que está em consulta, durante todo o período do contrato. Deverá haver entre as cláusulas a possibilidade de substituição das embarcações durante a execução do contrato por outras embarcações seguras, condicionada à autorização prévia por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), se comprovada a inviabilidade da operação das embarcações indicadas inicialmente no contrato.
Uma cláusula deverá prever as obrigações de pagamento, pelo embarcador ao transportador, de um valor mínimo previsto, correspondente aos custos pela disponibilização das embarcações e do serviço de transporte, independentemente da utilização dos ativos pelo embarcador no período previsto, sem o direito de compensação ou de utilização das embarcações em outro período. Será previsto ainda o ressarcimento obrigatório para o embarcador, no caso de não prestação do serviço de transporte acordado ou de não disponibilização de embarques, de forma injustificada, por parte do transportador. O termo deverá indicar a matriz de alocação de riscos e responsabilidades das partes contratantes.
A vigência do contrato, com data de início vinculada à emissão da autorização de afretamento e do fim da operação de transporte, precisa observar o prazo mínimo e obrigatório de 5 anos de operação. Além de negociação contratual em favor do transportador em caso de rescisão antecipada do contrato, quando ocasionada pelo embarcador. Também deverá constar as cláusulas contratuais concedidas em favor do embarcador decorrente de rescisão antecipada do contrato ocasionado por ato injustificado do transportador. Outro dispositivo necessário é um sorteio de ajuste e revisão dos valores pactuados, sendo o mesmo aplicado para atualização dos valores das deliberações.
Os documentos deverão trazer obrigações de comunicação à Antaq sobre a ocorrência de fatos que coloquem em risco a execução contratual, seja por razões de segurança operacional ou por restrições impostas pela autoridade brasileira, a fim de que sejam avaliadas a adequação das medidas adotadas ou as soluções que visem à continuidade da operação de transporte. Outro aspecto é a eleição de foro e, à escolha das partes, cláusula compromissória de arbitragem, quando para o caso, com a possibilidade de inclusão de mediação como método inicial de resolução de disputas.
As empresas brasileiras de navegação (EBNs) que solicitarem o afretamento de embarques estrangeiros para atendimento de contrato de longo prazo deverão apresentar à Antaq, na forma e nos prazos por ela proposto, uma cópia do contrato bilateral e aditivos firmados com o embarcador da carga, além da comprovação periódica do cumprimento e da manutenção dos termos estabelecidos no contrato.
Fonte: Revista Portos e Navios






